A inserção das stablecoins no sistema financeiro por meio da legislação
- Isac Costa
- Jan 6
- 4 min read

por Isac Costa*
O volume de negociação de stablecoins superou o volume de Bitcoin e, em certas métricas, rivalizou com volumes de pagamentos eletrônicos em moeda fiduciária e operações de câmbio tradicionais no mercado de varejo.
Buscando segurança jurídica e competição, avançam iniciativas como o Projeto de Lei nº 4.308/2024, aprovado na aprovado na Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação (CCTI), e o Projeto de Lei nº 2.338/2025, aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE). Embora tenham focos distintos – regulação prudencial e internacionalização bancária, respectivamente –, ambos visam definir a arquitetura financeira do Brasil para as próximas décadas.
PL 4.308/24: lastro e segregação patrimonial
O PL 4.308/2024, de autoria de Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ) e relatoria de Lucas Ramos (PSB-PE), busca sanar lacunas da Lei 14.478/2022. Seu pilar central é a exigência de lastro integral (1:1) em moeda fiduciária ou títulos soberanos, transformando emissores em meros custodiantes. Embora limite a rentabilidade do float, a medida visa garantir liquidez imediata em caso de corridas de saques (resgates em massa).
A segurança jurídica é elevada pelo regime de segregação patrimonial, que blinda as reservas contra falência ou dívidas da emissora, aplicando a lógica do "patrimônio de afetação" para garantir que os recursos pertençam, de fato, aos clientes. Para assegurar o cumprimento, o projeto impõe auditorias externas independentes e altera o Código Penal, tipificando como fraude a emissão de ativos sem o respectivo lastro.
PL 2.338/2025: repatriação de operações
Paralelamente, a CDE aprovou o PL 2.338/2025, de Renata Abreu (Podemos-SP) e relatoria de Augusto Coutinho (Republicanos-PE), tratando internacionalização do sistema financeiro, ao criar as Unidades Bancárias Internacionais (UBIs). As UBIs são enclaves regulatórios geridos por bancos sistemicamente relevantes para atender exclusivamente não residentes.
O objetivo é a repatriação de operações hoje realizadas em paraísos fiscais, trazendo-as para supervisão local. Para garantir competitividade, o texto isenta transações de IR e IOF, sob a lógica de que o ganho em know-how e empregos compensa a renúncia fiscal sobre receitas que, atualmente, sequer transitam pelo país.
O Art. 11-B do PL permite o uso de ativos virtuais pelas UBIs, o que permite que bancos brasileiros possam competir com exchanges globais, oferecendo custódia e negociação de cripto livres de impostos.
O modelo favorece inovações como a tokenização de recebíveis do agronegócio. A UBI converteria esses ativos – já detidos pelos bancos nacionais – em tokens vendidos por stablecoins, garantindo crédito barato ao produtor e liquidez imediata ao investidor estrangeiro, tudo em ambiente isento de impostos na liquidação.
Outra aplicação seria o câmbio 24/7. Multinacionais poderiam transferir capitais fora do horário bancário, convertendo stablecoins globais para pares em Real instantaneamente, com spreads reduzidos. A eficiência tributária seria mantida na estrutura internacional até a efetiva internalização dos recursos na economia doméstica.
Ainda, o modelo viabilizaria o carry trade digital tokenizado, aproveitando os juros reais historicamente elevados do Brasil. Através de notas de crédito digitais, investidores não residentes poderiam depositar stablecoins globais na UBI, que alocaria os recursos em títulos do Tesouro ou derivativos de Selic. A grande vantagem reside na eliminação da burocracia cambial e na isenção de IOF e IR, permitindo que o rendimento seja pago diretamente em criptoativos. Essa dinâmica não apenas atrai capital externo, mas também reforça a demanda por dívida pública federal, alinhando-se ao conceito de ancoragem econômica presente no debate legislativo.
Contudo, a combinação de isenção fiscal e criptoativos eleva o risco de Lavagem de Dinheiro. Embora o projeto submeta as UBIs às leis de prevenção (Lei 9.613/1998) e à regulação do CMN, a segurança do modelo dependerá da capacidade real do COAF e do BC de monitorar fluxos desenhados, por definição, para serem fluidos e globais.
Cripto como “criptonita” de moedas locais
O Banco de Compensações Internacionais (BIS) teme que economias emergentes percam o controle sobre sua própria política monetária.
Com a nova regulação, bancos e grandes empresas que tinham medo de usar stablecoins agora se sentem seguros em adotar a tecnologia e, com isso, o risco de dolarização é potencializado.
Em países com histórico de inflação ou moeda volátil (como o Brasil), há uma demanda natural por moedas fortes (Dólar/Euro). As stablecoins (moedas digitais pareadas ao dólar) eliminam as barreiras físicas e burocráticas para acessar essa moeda forte. A facilidade de uso do dólar digital no dia a dia (pagar contas, receber salário) pode enfraquecer o real e, por consequência, a efetividade dos instrumentos de política monetária do Banco Central.
Nesse contexto, o PL. 4.308/24 impõe uma contrapartida estratégica, ao exigir que as reservas (o dinheiro que garante a stablecoin) sejam mantidas no Brasil ou em títulos públicos brasileiros.
Adicionalmente, o BIS recomenda separar bancos tradicionais de criptoativos voláteis, para evitar que o colapso de uma criptomoeda "contamine" o balanço de um grande banco. De certo modo, o PL 2.338/2025 faz o oposto, estimulando os bancos sistemicamente relevantes (os maiores do país, como Itaú, Bradesco, BB) a integrar operações de cripto em suas UBIs, criando um canal direto de transmissão de risco.
Riscos e perspectivas
O Banco de Compensações Internacionais (BIS) alerta para o risco de perda de soberania monetária em emergentes. A regulação, ao conferir segurança jurídica, pode paradoxalmente acelerar a dolarização: a facilidade de acesso a moedas fortes via stablecoins tende a substituir o uso do Real no cotidiano, minando a eficácia da política de juros do Banco Central.
Como contramedida estratégica, o PL 4.308/24 tenta "ancorar" o setor exigindo que as reservas das stablecoins sejam mantidas no país ou em títulos públicos locais. Em contrapartida, o PL 2.338/2025 desafia a prudência recomendada pelo BIS, que sugere segregar bancos de ativos voláteis, ao incentivar instituições sistêmicas a integrar operações cripto via UBIs, criando um canal direto de transmissão de riscos para o sistema financeiro tradicional.
Em síntese, as normas buscam trazer o mercado cripto para a legalidade – visando tributação e vigilância – e criar "zonas especiais" para competitividade global. O PL 4.308/24, absorvendo lições de crises recentes, prioriza a proteção ao consumidor e o estabelecimento de bases sólidas e auditáveis.
Por sua vez, as UBIs sinalizam a ambição de tornar o Brasil um hub financeiro internacional. Ao permitir operações com incentivos fiscais e criptoativos para não residentes, o país busca repatriar capitais e gerar empregos qualificados. Juntas, as iniciativas consolidam um ambiente regulatório sofisticado, equilibrando segurança e abertura à inovação na economia tokenizada.
*Artigo originalmente publicado no Broadcast em 23/12/25.




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