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Stablecoins e cobrança de IOF: os termos do debate

  • Writer: Isac Costa
    Isac Costa
  • Jan 6
  • 4 min read

por Isac Costa*


A popularização das stablecoins intensificou um debate que vinha sendo postergado: quais as consequências da equiparação de transações com tokens lastreados em dólar operações de câmbio?


O tema ganhou ainda mais relevância após a edição da Resolução BCB nº 521/2025, que, ao tratar certos serviços de ativos virtuais como câmbio, alterou a forma como as relações entre exchanges, usuários e o Banco Central passam a ser juridicamente observadas. A referida Resolução não proibiu as transferências de stablecoins para carteiras autocustodiadas, mas optou pelo monitoramento, retirando o véu de anonimato das transações.


Na compra de stablecoins, o usuário transfere reais para a exchange, que credita em sua conta um token lastreado em reservas mantidas por emissores de stablecoins como Tether e Circle. De posse desses tokens, o usuário pode enviá-los a qualquer destinatário no exterior mediante registro em uma blockchain em minutos ou até mesmo segundos, sem bancos correspondentes, em um regime 24x7. No destino, o recebedor pode converter os tokens em moeda local, gerando um resultado econômico idêntico ao de uma remessa bancária tradicional.


Há, desse modo, ganhos de eficiência consideráveis em comparação com a dinâmica usual dessas operações, usualmente feitas via sistema de mensageria SWIFT, no qual o dinheiro não "viaja" instantaneamente – o que trafega são ordens de crédito e débito entre contas pré-financiadas em uma rede complexa de correspondentes bancários. A liquidação real depende de reconciliações que podem levar dias (D+2 a D+5), encarecendo o processo com tarifas de envio e spreads cambiais opacos.


Esse ganho de eficiência decorre também da própria arquitetura das stablecoins, cuja emissão depende do ingresso de moeda fiduciária no emissor e do registro do token em um smart contract auditável. Essa dinâmica cria um direito de resgate lastreado em ativos líquidos, aproximando o token de um ‘documento representativo’ da moeda e reforçando o questionamento sobre se sua circulação deve seguir o mesmo regime jurídico das transferências internacionais tradicionais.


Os argumentos a favor da tributação partem do reconhecimento da equivalência funcional entre transações com stablecoins e operações de câmbio. Ainda, ao incluir explicitamente os serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio, o BCB teria criado o arcabouço para que transações com stablecoins sejam tratadas como operações cambiais. Se há obrigatoriedade de identificação das partes, limites operacionais e prestação de informações ao BCB, a incidência tributária correspondente seria coerente.


Sob essa ótica, o token seria um "documento digital" moderno representando a moeda, e a troca de Reais por USDT configuraria uma liquidação cambial, atraindo a incidência imediata do imposto.


Há também uma motivação arrecadatória, pois, considerando os volumes bilionários emitidos em USDT (US$ 180 bilhões) e USDC (US$ 70 bilhões), o governo federal enxerga uma fonte legítima de receita. Não tributar criaria assimetria competitiva em comparação com o sistema financeiro tradicional e incentivaria a migração de fluxos para o ambiente cripto, erodindo a arrecadação.


Em contraposição, os oponentes da tributação sustentam que o fato gerador do IOF-Câmbio, conforme a legislação vigente, é a "entrega de moeda nacional ou estrangeira". Stablecoins, emitidas por entidades privadas, são tokens que representam uma promessa de resgate em dólar, mas não são o dólar em si, isto é, não são moeda soberana no sentido jurídico tradicional. A operação ocorre dentro de uma exchange, sem passar pelo sistema de compensação internacional.


Outro argumento contrário à tributação é fundado na segurança jurídica: a Solução de Consulta Cosit nº 214/2021 tratou criptoativos como bens sujeitos a ganho de capital, não como moeda. Uma mudança repentina violaria a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do contribuinte. A operação seria, nesse caso, uma permuta de ativos (fiat-por-cripto), que não passa pelo sistema de compensação internacional de divisas tradicionais.


Por fim, há o argumento pragmático: quando um usuário envia tokens para autocustódia diretamente via blockchain, não há intermediário brasileiro capaz de reter o tributo. Logo, a tentativa de tributar criaria incentivos para que operações migrem para exchanges estrangeiras, piorando a visibilidade regulatória.


Nesse cenário, o mercado vive um período de expectativa, aproveitando a lacuna normativa enquanto todos se preparam para maior custo e controle.


Se o IOF for aplicado, o impacto dependerá da alíquota, que pode variar de 0,38% ou 1,1%, conforme as características da operação. O custo da transação via cripto irá aumentar, mas ainda poderá ser competitivo devido às baixas taxas de rede. Para grandes volumes, porém, a vantagem pode diminuir consideravelmente. Considerando a litigiosidade característica do sistema tributário brasileiro, o tema provavelmente será definido em disputas judiciais prolongadas e caras.


Há, ainda, o risco de arbitragem regulatória. Se o Brasil adotar regras excessivamente restritivas enquanto outras jurisdições mantêm abordagens mais liberais, a liquidez migrará para mercados com regras mais flexíveis. Paradoxalmente, a haveria o comprometimento da capacidade de fiscalizar em nome da própria fiscalização.


O debate inclui ainda a crescente relevância das operações realizadas a partir de carteiras de autocustódia, que representam um ponto cego para o modelo tradicional de controle cambial.



A forma como a autoridade tratará essas práticas poderá redefinir o equilíbrio entre monitoramento estatal e autonomia do usuário


A discussão sobre stablecoins e IOF revela um problema ainda mais profundo: como adaptar o regime tributário a um mercado no qual a tecnologia desafia as categorias jurídicas tradicionais. A resposta será fundamental para a competitividade do Brasil nas finanças digitais e a busca, pelo Estado do equilíbrio entre inovação, arrecadação, enforcement e soberania. Por ora, é necessário cautela.

*Artigo originalmente publicado no Valor em 15/12/25.

 
 
 

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